Art. 1º. ficam instituídas medidas de restrição às atividades e serviços no âmbito do município de Maringá de acordo com a situação epidêmica de COVID-19, com prazo de duração de 07 (sete) dias a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 2º. fica suspenso o funcionamento da seguinte atividade não essencial: I – Bares.
1º. Para o cumprimento desse artigo, não se levará em consideração o CNAE da empresa e sim a situação fática da atuação preponderante do estabelecimento na data da publicação deste decreto;
2º. Alternativamente, os bares poderão atender como serviço de alimentação, das 11 às 15 horas, de segunda à sexta-feira;
Art. 3º. Permanecem suspensas as seguintes atividades:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
II – teatros, cinemas e demais casas de evento;
III – clubes, associações recreativas e afins;
IV – áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, Academias da Terceira Idade, pista de skate e complexos esportivos “Meus Campinhos”;
Art. 4º. É proibida a aglomeração e a permanência em áreas de lazer públicas, tais como praças, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, Academias da Terceira Idade, pista de skate e complexos esportivos “Meus Campinhos”, acarretando ao infrator multa no valor de R$ 300,00.
Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com as restrições de horário e funcionamento:
I – Galerias e centros comerciais: das 10 horas às 16 horas, de segunda aÌ€ sexta-feira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
II – Serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, sorveterias, açaí, cachorro-quente, ambulantes etc): das 8 às 22 horas, de segunda à sexta-feira e aos sábados e domingos das 11 horas às 15 horas, o serviço de delivery poderá funcionar até às 22h30min;
III – Prestadores de serviços em geral (não se aplicando para o ensino à distância): das 9 às 17 horas, de segunda à sexta-feira; Parágrafo único. Os casos de emergências/urgência e inadiáveis podem ser atendidos de forma excepcional fora do horário definido neste inciso.
IV – Escritórios em geral (serviço administrativos, advocacia, contabilidade, publicidade etc), empresas de tecnologia e coworking: das 9 às 17 horas de segunda à sexta-feira;
V – Lojas de materiais de construção: das 9 às 17 horas, de segunda aÌ€ sexta-feira; VI – Estabelecimentos de Disk Bebidas e similares: funcionarão das 10 às 20 horas, de segunda à sexta-feira, com proibição de venda na modalidade de delivery ou drive thru após esse horário;
VII – Lojas de conveniência e similares: funcionarão das 8 às 20 horas, de segunda à sexta-feira, com proibição de venda na modalidade de delivery ou drive thru após esse horário; VIII – Autopeças e Pet Shops: funcionarão das 9 às 17, de segunda à sexta-feira;
IX – Autoescolas: funcionarão das 9 às 17, de segunda à sexta- -feira, podendo as aulas práticas obrigatórias para o período noturno serem ministradas até as 22h30min. § 1º. Os estabelecimentos comerciais que forem autuados por descumprimento dos decretos do COVID-19 e se tornarem reincidentes terão como consequência a suspensão automática do alvará por 15 (quinze) dias. § 2º. Borracharias, chaveiros e serviços emergenciais poderão ser atendidos em qualquer dia da semana e sem restrição de horário; § 3º. Em havendo concomitância no mesmo estabelecimento de prestação de serviços e comércio, poderá optar pelo horário estipulado para comércio ou para prestação de serviços.
Art. 6º. As seguintes atividades continuarão funcionando nos mesmos horários e condições pré-definidas anteriormente:
I – Comércio de rua: das 10 às 16 horas, de segunda à sexta-feira;
II – Salões de beleza e barbearias: das 9 às 17 horas, de segunda à sábado;
III – Clínicas e consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas especializadas ao atendimento do transtorno do espectro autista, consultórios odontológicos, de fisioterapia, e de psicologia: das 8 às 18 horas, de segunda-feira aÌ€ sexta-feira, das 8h aÌ€s 18h;
Art. 7º. Demais atividades que não reguladas por este Decreto, manterão as mesmas regras de funcionamento anteriormente regulamentadas.
Art. 8º. Para evitar a aglomeração de pessoas no transporte público, fica proibida a permanência de funcionários e clientes no interior dos estabelecimentos (comerciais, prestadores de serviços, industriais etc) por tempo superior a 30 minutos antes ou 30 minutos após o horário de funcionamento. Parágrafo único. fica estabelecida multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para o proprietário do estabelecimento pelo descumprimento do estabelecido neste artigo, dobrando a cada reincidência.
Art. 9º. fica estabelecida multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o proprietário de chácara de lazer que ceder ou alugar o imóvel para festas, eventos de qualquer natureza, e/ou atividades esportivas. Parágrafo único. Incide na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento;
Art. 10. fica estabelecida multa R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o proprietário de campos de futebol (grama natural ou sintética), ou quadras esportivas, que ceder ou alugar o espaço para atividades esportivas.
Art. 11. Para combater aglomerações e aumentar o distanciamento entre os passageiros, os ônibus do transporte público deverão circular somente com passageiros sentados.
Art. 12. As academias de ginástica e as academias em condomínio deverão observar os seguintes requisitos adicionais à Portaria nº 049/2020 da Secretaria de Saúde do Município:
I – Manter treinamentos/aulas mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência concomitante, com ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 25 metros quadrados, considerando-se aluno e profissional da academia;
II – Obrigatório o uso de máscara de pano pelos frequentadores e para os profissionais de academia o uso de máscara face shield;
Art. 13. nos ambientes das áreas de lazer, quadras de esportes, piscinas e academias dos condomínios residenciais somente poderão ser utilizadas simultaneamente por moradores da mesma unidade habitacional, ficando a cargo do síndico organizar o agendamento e demais medidas para evitar aglomeração de pessoas nas áreas comuns. Parágrafo único. Membros de unidades habitacionais diferentes podem utilizar simultaneamente ambientes distintos, (exemplo: academia e piscina), desde que tais ambientes não compartilhem um mesmo ambiente fechado.
Art. 14. As agências bancárias deverão funcionar para atendimento presencial das 11 às 16 horas, de segunda à sexta-feira, sendo permitido o funcionamento em horário especial exclusivamente para o pagamento de benefícios governamentais.
Art. 15. Agências bancárias, dos correios, casas lotéricas, supermercados e demais estabelecimentos que possam gerar aglomeração de pessoas em filas, ficam responsáveis por organizá-las e demarcá-las, externa e internamente, assegurando a distância de dois metros entre as pessoas. Parágrafo único. Em caso de não atendimento a esta regra o estabelecimento infrator receberá multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrando a cada reincidência.
Art. 16. Os serviços de call center e telemarketing deverão funcionar respeitando-se a distância mínima de 2 (dois) metros entre os trabalhadores, uso de máscara e disponibilização de álcool em gel 70º INPM.
Art. 17. fica determinado que o uso de máscara em espaço público ou privado deve cobrir inteiramente boca e nariz, sendo que o uso incorreto, ou o não uso da máscara, implicará em multa de 1 à 5 UPF/PR para a pessoa física, e de 20 à 100 UPF/PR para a pessoa jurídica.
Art. 18. O descumprimento das medidas estabelecidas neste e nos demais Decretos da COVID-19 acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos infratores, ficando autorizado aÌ€ fiscalização municipal, Guarda Municipal e Polícia Militar a aplicação da multa estabelecida no Parágrafo Único do artigo 7o do Decreto 445/2020, sendo que as empresas que forem autuadas e sofrerem reincidência, terão a suspensão automática de seu alvará de funcionamento (quando aplicável), ou o seu fechamento imediato, por 15 (quinze) dias. Persistindo o descumprimento aos decretos, a empresa será interditada.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 18 de junho de 2020, podendo ser revisto a qualquer momento de acordo com recomendação da equipe técnica da Secretaria municipal de Saúde do município.
Art. 20. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem.
Paço Municipal, 16 de junho de 2020
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Prefeito Municipal