CONFORME DECRETO Nº 445/2020, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal 445/2020, em especial seus arts. 3º e 4º, no contexto da situação de emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal 461/2020, em especial seu arts. 7º, 8º, 9º e 10, no contexto da situação de emergência em saúde pública;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º. durante o período de emergência em saúde pública, conforme Decreto nº 445/2020, ficam autorizados a partir de 07 de abril de
2020, os seguintes serviços e atividades:
I – manutenção de veículos, tais como oficinas mecânicas, auto socorros, borracharias, bicicletarias e congêneres, observando o seguinte:
a) deverão implementar controle de acesso de forma a impedir a aglomeração de pessoas no estabelecimento, priorizando trabalhos internos, com agendamento prévio;
II – empresas que comercializem autopeças e demais produtos utilizados na manutenção de veículos ficam autorizadas a atender ex-
clusivamente por delivery, mantendo as portas fechadas para o público presencial;
III – Clínicas e Consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas especializadas ao atendimento do transtorno do espectro
autista, consultórios odontológicos, de fisioterapia, e de psicologia, devendo observar ainda:
a) as recepções deverão fazer respeitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os pacientes;
b) as consultas deverão ser pré-agendadas por meio não presencial (telefone, mensagem eletrônica, ou similar), exceto em casos emergenciais.
IV – Clínicas veterinárias e pet shops poderão realizar, além das atividades descritas no art. 12, do Decreto 461/2020, banhos medica-mentosos de animais e outros procedimentos indicados por profissional da área exclusivamente por delivery, devendo o estabelecimento manter as portas fechadas para o público presencial;
V – Comércio eletrônico, através de plataformas digitais e televendas;
a) os locais de trabalho deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) do efetivo por turno, devendo ser mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre os trabalhadores;
VI – Coleta de entulhos e resíduos;
VII – Roçadas e limpezas de terrenos em geral;
§ 1º. As atividades descritas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII deste artigo deverão observar o horário de funcionamento entre as 8h e 18h, de segunda à sexta, e as atividades descritas no inciso III, observarão o horário de atendimento entre as 9h às 17h, de segunda a sexta.
§ 2º. Os locais deverão atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para cada categoria;
Art. 2º. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 6 de abril de 2020
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal