Prefeitura de Maringá
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Prefeito Ulisses Maia autoriza abertura de alguns comércios em Maringá

CONFORME DECRETO Nº 445/2020, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal 445/2020, em especial seus arts. 3º e 4º, no contexto da situação de emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal 461/2020, em especial seu arts. 7º, 8º, 9º e 10, no contexto da situação de emergência em saúde pública;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º. durante o período de emergência em saúde pública, conforme Decreto nº 445/2020, ficam autorizados a partir de 07 de abril de

2020, os seguintes serviços e atividades:

I – manutenção de veículos, tais como oficinas mecânicas, auto socorros, borracharias, bicicletarias e congêneres, observando o seguinte:

a) deverão implementar controle de acesso de forma a impedir a aglomeração de pessoas no estabelecimento, priorizando trabalhos internos, com agendamento prévio;

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II – empresas que comercializem autopeças e demais produtos utilizados na manutenção de veículos ficam autorizadas a atender ex-

clusivamente por delivery, mantendo as portas fechadas para o público presencial;

III – Clínicas e Consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas especializadas ao atendimento do transtorno do espectro

autista, consultórios odontológicos, de fisioterapia, e de psicologia, devendo observar ainda:

a) as recepções deverão fazer respeitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os pacientes;

b) as consultas deverão ser pré-agendadas por meio não presencial (telefone, mensagem eletrônica, ou similar), exceto em casos emergenciais.

IV – Clínicas veterinárias e pet shops poderão realizar, além das atividades descritas no art. 12, do Decreto 461/2020, banhos medica-mentosos de animais e outros procedimentos indicados por profissional da área exclusivamente por delivery, devendo o estabelecimento manter as portas fechadas para o público presencial;

V – Comércio eletrônico, através de plataformas digitais e televendas;

a) os locais de trabalho deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) do efetivo por turno, devendo ser mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre os trabalhadores;

VI – Coleta de entulhos e resíduos;

VII – Roçadas e limpezas de terrenos em geral;

§ 1º. As atividades descritas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII deste artigo deverão observar o horário de funcionamento entre as 8h e 18h, de segunda à sexta, e as atividades descritas no inciso III, observarão o horário de atendimento entre as 9h às 17h, de segunda a sexta.

§ 2º. Os locais deverão atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para cada categoria;

Art. 2º. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 6 de abril de 2020

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal

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Theddy Gonçalves

O Plantão Maringá é um site fundado no final de 2017, pelo repórter cinematográfico Theddy Gonçalves que se especializou em notícias policiais.

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