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Prefeitura de Maringá publica novo decreto nesta quarta-feira; veja as restrições

CONSIDERANDO a taxa de ocupação geral de leitos de UTI e Taxa de Positividade de Testes realizados no âmbito do município, Taxa de Transmissibilidade e Taxa de Isolamento;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Decreto 637/2020.

Art. 1º. ficam instituídas medidas de restrição às atividades e serviços no âmbito do município de Maringá, de acordo com a situação epidêmica de COVID-19, com prazo indeterminado, a partir da data de vigência deste Decreto.

Art. 2º. O toque de recolher instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia, passa a vigorar de 23h aÌ€s 5h do dia seguinte.

§ 1º. A multa pelo descumprimento do toque de recolher seráde R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, além de o infrator responder criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do Código Penal Brasileiro.

§ 2º. A aplicação das penalidades serárealizada pela fiscalização municipal, Guarda Municipal e pela Polícia Militar;

§ 3º. O toque de recolher não se aplica a quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde e segurança (pública ou privada), serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.

Art. 3º. Bares, restaurantes e demais serviços de alimentação poderão funcionar diariamente até as 22h.

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Parágrafo único. ficam proibidos nos estabelecimentos descritos no caput o funcionamento de telões, televisores ou similares, música ao vivo, DJ ou qualquer outro sistema de som.

Art. 4º. Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações terão a duração de, no máximo, 6 (seis) horas consecutivas, de segunda a domingo, de 8h às 22h;

Art. 5º. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão

circular com o máximo de 50% da sua capacidade.

Parágrafo único. As empresas ficam proibidas de reduzir a oferta de ônibus em circulação, assim como horários e linhas.

Art. 6º. O consumo de bebidas e alimentos nas feiras livres deve respeitar o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas.

Art. 7º. ficam suspensas as seguintes atividades coletivas realizadas em clubes recreativos, associações e condomínios residenciais:

I – Esportes coletivos;

II – Áreas com churrasqueiras;

III – Piscinas utilizadas para lazer;

IV – Reuniões, assembleias e comemorações em geral realizadas de forma presencial, sendo que as eleições de síndico podem ser

realizadas de forma virtual.

§ 1º. fica igualmente suspensa a prática de esportes coletivos em quadras públicas e privadas.

§ 2º. nos clubes recreativo, associações e condomínios residenciais continuam liberadas as seguintes atividades:

I – Esportes individuais ou praticados em dupla;

II – Piscina para natação com raias;

III – Academia;

IV – Lanchonetes que respeitem as regras de distanciamento em vigor.

Parágrafo único. As assembleias convocadas para de síndico podem ser realizadas na forma virtual.

§ 3º. fica estabelecida multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o proprietário de chácara de lazer que utilizar (exceto para uso do proprietário e familiares que residam na mesma casa), ceder ou alugar o imóvel para festas, eventos de qualquer natureza e/ou atividades esportivas coletivas, sem o prejuízo das demais multas e penalidades constantes dos decretos publicados para o enfrentamento da pandemia, em especial o Decreto 1004/2020.

§ 4º. Incide na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento.

Art. 8º. fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praças das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento acarretaramulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

Art. 9º. fica proibida a visitação nos parques públicos do município.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com recomendação da equipe técnica da Secretaria de Saúde do Município.

Art. 11. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

Paço Municipal, 25 de novembro de 2020.

Edson Ribeiro Scabora

Prefeito Municipal

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Theddy Gonçalves

O Plantão Maringá é um site fundado no final de 2017, pelo repórter cinematográfico Theddy Gonçalves que se especializou em notícias policiais.

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